IFF/Fiocruz contribui para nova lei que amplia cirurgia reparadora de mama pelo SUS

 

Após anos de luta travada por pacientes e profissionais da saúde, uma importante vitória foi conquistada. O Governo Federal sancionou, no dia 17 de julho de 2025, a Lei nº 15.171, que amplia significativamente o direito das mulheres à cirurgia reparadora de mama pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A partir de agora, o procedimento passa a ser garantido a todas as mulheres que sofreram a perda total ou parcial da mama, independentemente da causa — e não apenas àquelas que passaram por tratamento contra o câncer de mama, como estabelecia a legislação anterior. Referência nacional, o Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira (IFF/Fiocruz) teve participação importante nesse processo.

A nova lei representa um avanço importante na garantia de direitos e na promoção da saúde integral da mulher. Além de assegurar a reconstrução mamária em casos decorrentes de traumas, acidentes, infecções graves ou outras doenças além do câncer, a legislação também determina que, sempre que houver viabilidade clínica, a cirurgia reconstrutiva seja realizada de forma imediata, durante o mesmo procedimento cirúrgico em que ocorre a retirada da mama.

Outro ponto de destaque da Lei nº 15.171 é a inclusão obrigatória do acompanhamento psicológico e do atendimento multidisciplinar especializado para todas as mulheres beneficiadas. O objetivo é oferecer suporte emocional, promover o bem-estar físico e mental, elevar a autoestima e contribuir para a reintegração social das pacientes, muitas vezes afetadas profundamente pelas mudanças corporais e emocionais decorrentes da perda mamária.

A promulgação modifica dois marcos legais importantes: a Lei nº 9.797, de 1999, que já previa a reconstrução mamária no SUS exclusivamente para mulheres mastectomizadas em decorrência de câncer, e a Lei nº 9.656, de 1998, que regula os planos e seguros privados de saúde.

A cirurgia plástica reconstrutiva é parte fundamental no tratamento e na reabilitação de pacientes que passaram por mastectomia ou outros procedimentos que resultaram na perda da mama. A atuação integrada da equipe multidisciplinar — que pode incluir cirurgiões plásticos, oncologistas, mastologistas, psicólogos, fisioterapeutas e assistentes sociais — é essencial para garantir não apenas a recuperação física, mas também a reconstrução da autoestima e do projeto de vida dessas mulheres.

Importante ressaltar que essa é uma conquista obtida através de esforço coletivo de diversos profissionais da área da saúde que há décadas se empenham na expansão da oferta da cirurgia reparadora de mama. Uma das pioneiras dessa batalha, a cirurgiã plástica Ângela Fausto, servidora aposentada do IFF/Fiocruz, comemora o feito e explica com detalhes o que vai mudar com a ampliação do acesso. Para ela, há um reconhecimento da importância da cirurgia reparadora não como um procedimento estético, mas como parte fundamental do cuidado integral e humanizado.

1. Tendo em vista a sua atuação na área, qual a importância da sanção, pelo Governo Federal, do projeto que garante a cirurgia reparadora das mamas em qualquer situação?

A.F: As duas leis iniciais quando promulgadas – 9.797, de 6 de maio de 1999, para o SUS, e 9.656, de 3 de junho de 1998, para os planos e seguros de saúde – foram muito boas, pois passaram a incluir a reconstrução da mama como parte integrante do tratamento na reparação dos defeitos mamários parciais ou totais da mama, ressaltando sua importância na reabilitação da mulher acometida por câncer. No entanto, as leis anteriormente mencionadas não contemplavam os casos de mulheres com defeitos mamários (muitas vezes graves) decorrentes de causas distintas do câncer que podem resultar em mutilações parciais ou graves da mama e a necessidade de reconstrução mamária se impõe da mesma forma.

Nesse contexto, a nova lei ampliou o alcance da reconstrução mamária para todos os casos que necessitarem da cirurgia reparadora, independentemente da causa que originou o defeito mamário, corrigindo essa limitação das leis. Outro fato importante é que ela se torna uma única lei para os dois sistemas de saúde. Sua sanção legitima o direito à reconstrução mamaria baseado no parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM), emitido em 1997.

Os benefícios da reconstrução mamária estão bem estabelecidos na literatura médica nacional e internacional há muito tempo. A cirurgia plástica compõe a equipe multidisciplinar como parte importante no tratamento do câncer mamário, colaborando na reabilitação imediata ou tardia da paciente, por meio da reconstrução parcial ou total da mama. A reconstrução favorece o bem-estar físico e mental, elevando a autoestima e a qualidade de vida, além de ajudar na reintegração social, como citado pelo CFM em seu parecer, calcado na definição da Organização Mundial de Saúde (OMS).

2. Poderia detalhar o estudo que subsidiou a formulação dessa política pública?

A.F: Minha vinda do Instituto Nacional de Câncer (INCA) para o IFF/Fiocruz ocorreu em 2000, para compor a equipe médica responsável pelo atendimento à demanda de reconstrução mamária no hospital. Na época, o Instituto desenvolvia o projeto de Câncer de Mama e DNA e eu era a responsável pela cirurgia plástica desde o seu início.

Exerci minhas atividades no hospital, principalmente na Área da Mulher, atendendo às demandas de reconstruções mamárias decorrentes de câncer ou de doenças benignas. Outros setores do IFF/Fiocruz também são atendidos, como o da Genética, acolhendo pacientes com defeitos ou alterações na região mamária que impactam negativamente a qualidade de vida.

O que subsidiou minha proposta de modificação das leis foi a identificação, na prática médica, das dificuldades em atender às mulheres que necessitavam de reconstrução mamária por causas não expressamente definidas em lei, ao contrário da recomendação do CFM à época, que não limitava o atendimento dos casos de mutilação a uma única doença.

3. Como se deu a participação da equipe do IFF/Fiocruz? Quais foram as principais contribuições?

A.F: O IFF/Fiocruz sempre exerceu uma atitude de acolhimento humanizado. Em regra, o Instituto realizava as reconstruções imediatamente, atendendo às pacientes direcionadas pelo SUS. Dentre os atendimentos, verificamos que existiam pacientes que procuravam o SUS porque não conseguiram (segundo relatos) realizar as cirurgias reparadoras na rede privada de saúde.

Nesse sentido, o Instituto é pioneiro na interpretação e alcance da lei atualmente modificada, pois reconhecia a necessidade da reconstrução mamária como fundamental atendimento do interesse público na promoção da saúde. 

4. Você estima um número de mulheres que deverão ser beneficiadas com a aprovação da lei? E como elas deverão proceder para serem atendidas?

A.F: Não é possível estimar um número exato de pacientes que serão beneficiadas com a alteração do texto legal. Entretanto, é indiscutível que a mudança na lei aumentará a demanda pelo procedimento na rede pública e privada.

Não houve alteração no procedimento administrativo de procura pelo tratamento na rede do SUS. Como já era feito anteriormente, as pacientes deverão procurar a Clínica da Família para serem direcionadas aos hospitais com capacidade de atender ao porte cirúrgico adequado. Ante o exposto, é de suma importância notar que, apesar de a alteração da lei dar legitimidade às demandas que não possuíam amparo legal, é importante que as instituições sejam apoiadas pelos gestores públicos com a devida provisão de recursos humanos e materiais indispensáveis para o atendimento da nova e da antiga demanda.

5. Que tipo de mutilações não eram cobertas antes e passam a fazer parte da nova lei?

A.F: Todos os tipos de mutilação da mama terão direito ao procedimento independentemente da causa. A lei alterada só protegia as pacientes mutiladas em consequência do tratamento do câncer mamário.

6. A rede pública está apta a ofertar o serviço? Em quanto tempo?

A.F: Não é possível precisar o tempo para satisfazer o direito adquirido pelas pacientes abarcadas pela nova lei. É incontestável que a rede pública de saúde já possuía filas de espera grandes para o atendimento das pacientes acometidas por mutilação das mamas já cobertas pela lei anterior. Entretanto, precisamos amparar as pacientes mutiladas por outros agravos além do câncer, assim como fomentar a participação da sociedade civil na efetivação dos seus direitos fundamentais, tais como a dignidade e a melhoria da eficiência dos serviços públicos, contribuindo para redução das filas de espera.

Nova lei representa um avanço importante na garantia de direitos e na promoção da saúde integral da mulher

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Destaques

Vídeos